Novo Código de Processo Civil deverá dotar a Justiça de mais agilidade e meios de conciliação
No último dia 16 de março foi sancionada a Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil (em substituição ao atual, vigente desde 1973), cuja aplicação ocorrerá a partir do dia 17 de março de 2016 e atingirá todos os processos em curso, independentemente de terem sido ajuizados em momento anterior à referida lei.
Desde que o projeto do novo CPC foi lançado até o momento da promulgação da lei, foram realizadas 32 audiências públicas (17 no Senado e 15 na Câmara), 13 conferências regionais, sendo que as Casas Legislativas receberam mais de mil sugestões de entidades do meio jurídico e de diferentes segmentos até se chegar à redação final.
O novo Código de Processo Civil tem como principal objetivo simplificar os atos processuais, dar maior celeridade à tramitação das ações cíveis, notadamente com redução de recursos, diminuição de formalidades e, até mesmo, possibilitando às partes negociarem a forma em que alguns atos serão praticados no curso do processo. O novo código está orientado, portanto, pela cooperação entre os sujeitos do processo e pela intenção de coibir manobras de má-fé com a finalidade de atrasar os procedimentos.
Dentre as inovações efetuadas destaca-se a institucionalização da solução consensual de conflitos. Sob o novo CPC, o réu será inicialmente citado para comparecer a audiência de conciliação e, somente no caso de não se conseguir uma composição, será iniciado o prazo para apresentação de defesa. Se não comparecer e não justificar adequadamente a ausência, a parte estará sujeita à multa sancionatória de até 2% do valor dado à causa. No caso de não pagamento, o devedor poderá ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Algumas mudanças que seguem a linha geral de simplificação, maior agilidade e redução de possibilidades protelatórias também merecem destaque: a unificação dos prazos recursais para 15 dias (com exceção de embargos declaratórios, que deverá ser oposto no prazo de cinco dias), a extinção do agravo retido e de embargos infringentes e a obrigatoriedade, para as empresas públicas e privadas, de manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimação.
Para mais informações sobre o novo CPC, sugerimos a leitura desta matéria da Agência Senado.