STF volta a analisar execução da pena antes do trânsito em julgado
No dia 1º de setembro, o Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a questão da execução da pena antes do trânsito em julgado, por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44.
Único a votar na sessão, o Ministro Marco Aurélio de Melo, relator de ambas as ações, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Em seu voto, o Ministro destacou que a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância. “O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumentou em seu voto.
O ministro ainda ponderou que o pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, caso reformado o título executivo. No campo patrimonial, citado como exemplo, uma tutela antecipada pode ser revertida de forma que a situação retorne ao estágio anterior, mas o mesmo não ocorre na execução provisória da pena. Se a sentença penal for modificada por meio de recurso – transformando-se em absolvição –, frisou Marco Aurélio, não será possível a devolução da liberdade e do tempo perdido durante o período em que a pessoa ficou presa.