STJ autoriza quebra de sigilo de PJ e dificulta ocultação de patrimônio em ação de divórcio
O empresário e a sociedade empresarial contam com o sigilo de informações relativas à atividade que exercem como ferramenta para se proteger. Isso porque o acesso irrestrito das movimentações de uma empresa por terceiros é capaz de fragiliza-la, expor suas estratégias e facilitar a prática de concorrência desleal pelos detentores das informações. Por isso o comum é que dados preciosos às empresas, como suas movimentações bancárias, permaneçam restritas aos sócios e a pessoas em cargos de confiança.
No entanto, mesmo nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a quebra de sigilo bancário de uma sociedade empresarial pela ex-esposa de um de seus sócios, nos autos de sua ação de divórcio.
Apesar de a ex-esposa do empresário não constar no quadro societário da pessoa jurídica e não participasse ativamente da empresa, foi reconhecido seu direito de “acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”.
O regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, autoriza tal medida, já que a ex-esposa teria copropriedade das cotas sociais.
Embora a ministra Nancy Andrighi tenha reconhecido a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, destacou a pertinência da medida.
O conhecimento pela ex-cônjuge do retrato das transações econômicas da sociedade empresária não prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas se mostra como medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.
Além disso, ressaltou que não raro o sigilo conferido nessas situações facilita a manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, que se aproveitando da situação de sócio da empresa pode vir a transferir seu patrimônio pessoal (imediatamente partilhável com a ex-cônjuge) em favor da empresa, que, a princípio, ficaria indisponibilizado para a partilha.
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