Emenda à Constituição define nova repartição do ICMS sobre o comércio eletrônico
No dia 17 de abril, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87, que trata da repartição entre os estados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços realizadas por meio eletrônico.
De acordo com a legislação até então em vigor, no caso de vendas por meio eletrônico para consumidor final não contribuinte do ICMS, o recolhimento de todo o tributo era destinado ao estado de origem, de forma que a unidade da federação de destino nada recebia.
Com a alteração, serão utilizadas duas alíquotas (interna e interestadual) e a diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço.
A transição se dará da seguinte forma: em 2015, 20% do valor correspondente ao diferencial de alíquotas será destinada ao estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o destino e 60% para a origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para a origem; em 2018, 80% para o destino e 20% para a origem; e, a partir de 2019, 100% da diferença de alíquotas caberá aos estados de destino da mercadoria ou bem.
Dessa forma, a nova sistemática visa estabelecer o equilíbrio econômico e reduzir a guerra fiscal entre os estados.