Plano de saúde não é obrigado a pagar medicamento importado sem registro na Anvisa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por maioria o voto ministro Luís Felipe Salomão – proferido no agravo em recurso especial nº 988.070/SP – para firmar o entendimento de que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamente importado não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o relator, “inexiste o dever legal de promover a concessão de medicamento importado sem registro na Anvisa, ante a previsão de infração em razão da proibição de comercialização no território nacional de medicamento sem referido registro”, tendo esse fundamento prevalecido entre os demais componentes da turma, com exceção do ministro Raul Araújo, o qual, consignou que nas situações em que o tratamento convencional não for suficiente ou eficiente e existindo tratamento experimental, a seguradora/operadora deve arcar com os custos.
Para a ministra Isabel Gallotti, presidente da turma, a imposição dessa obrigação (fornecimento de medicamento importado não nacionalizado) importaria, ainda, em alteração da adequação econômico-financeira do contrato. Do mesmo modo, acompanhamento o mesmo entendimento, o ministro Antônio Carlos Ferreira registrou que, na hipótese de malefício ao paciente/segurado, haveria o risco de o plano ser responsabilizado civilmente pelo ato praticado.