Prisão em segunda instância não é a regra, adverte Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a execução antecipada da pena de prisão não obriga o Judiciário a executar condenações no segundo grau nem dispensa os tribunais de justificarem as suas decisões, disse o ministro ao conceder Habeas Corpus a um réu que teve a prisão decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
De acordo com o ministro, a autorização para antecipação da pena foi decidida pelo STF, em fevereiro de 2016, em sede de Habeas Corpus – um processo subjetivo sem força vinculante para os demais casos. A regra geral em vigor, portanto, segundo Celso de Mello, é a estabelecida no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pela qual ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da condenação.
O ministro ponderou que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, que exige, esta sim, considerado o disposto na declaração constitucional de direitos inscrita na Constituição, o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No entanto, o ministro lembrou que os tribunais continuam autorizados a decretar medidas cautelares, até prisões provisórias, ressaltando que “o sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar o instituto da tutela cautelar penal, outorga ao Estado poderosos instrumentos que legitimam a adoção de medidas privativas de liberdade cuja efetivação independe do trânsito em julgado de eventual condenação criminal”, escreveu o ministro.
Com esta decisão, o decano do STF desautorizou a Súmula 122 do TRF-4 – tribunal responsável pelos julgamentos em segunda instância dos casos da Lava Jata de Curitiba –, de acordo com a qual, após decisão condenatória de segunda instância “deve ter início a execução da pena imposta ao réu”. Segundo Celso de Mello, essa decisão do TRF-4 limitou-se a citar o texto da súmula do Supremo sobre a execução provisória, sem fundamentar a ordem de prisão do réu.