Em casos de flagrante de crime permanente, é lícito realizar busca e apreensão sem mandado judicial, diz STF
No dia 9 de junho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime nos autos do Habeas Corpus nº 127.457/BA, entendeu ser válida busca e apreensão sem mandado judicial em casos de flagrante de crimes permanentes.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, inclusive apontou em seu voto que diversos precedentes do Supremo colocam como dispensável a prévia autorização judicial em busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente. Nesses casos, devido ao fato de o momento consumativo do delito não ter cessado quando da ação de busca e apreensão, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas, ilustrou o Ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator.