Cadastro de devedores e exigência de envio de carta com AR
A nova Lei Estadual nº 15.569/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, passou a exigir dos credores o envio de correspondência, com informativo sobre a dívida existente e prazo limite para regularização, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado pelo devedor.
Caso o devedor não assine o respectivo aviso de recebimento, seu nome não poderá ser incluído no cadastro. E, nesse caso, o credor (seja ele banco ou varejo) terá que fazer o protesto em cartório, que, então, enviará uma carta ao cliente. Se, ainda sim, o devedor não for localizado, o cartório deverá publicar edital para fazer a cobrança.
Antes, as empresas credoras encaminhavam correspondência simples, sem qualquer comprovação de recebimento, estabelecendo um prazo máximo de dez dias para efetivação do pagamento, sob pena de inclusão nos cadastros de inadimplente.
A Lei Estadual nº 15.569/2015 entrou em vigor em janeiro. Em razão de ordem judicial (liminar), os seus efeitos foram suspensos até o mês de agosto, quando, então, a mencionada decisão liminar foi reformada pelo Judiciário e a vigência da nova lei, restabelecida.
A partir de então, os credores passarão a seguir as novas exigências legais, com novos custos para seu devido cumprimento.