A simples contestação de classificação de crédito não afasta o administrador judicial
O artigo 31 da Lei n.º 11.101/05, também conhecida como Lei da Recuperação Judicial, prevê que a destituição do Administrador Judicial somente ocorrerá em casos de desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo em face do devedor ou dos credores.
Com fundamento no referido dispositivo de lei, o Banco Santander S/A impugnou a classificação de seu crédito em Recuperação Judicial de uma empresa fumageira em Santa Cruz do Sul, RS. Contudo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul* foi no sentido de que não houve qualquer conduta prevista no artigo 31 da Lei de Recuperação Judicial. A alegação do banco é de que seu crédito não pertence àqueles que titularizam garantia real, mas deriva de adiantamento de contrato de câmbio (ACC).
O Tribunal entendeu que para o afastamento do Administrador, seria necessário que a existência da suposta conduta, deva ser interpretada de acordo com as expressões contidas no texto legal. Ademais, para corrigir o erro de classificação, o credor deve se utilizar dos meios de impugnação ordinários para a correção de eventuais divergências de acordo com o que prevê a Lei n.º 11.101/05.
- TJ/RS Agravo de Instrumento n.º 0181496-30.2015.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Rel. Rinez da Trindade.